JUSTIFICATIVA:


Processo nº 1.660/2022

Excelentíssimo Senhor Presidente: 

Tenho a honra de encaminhar à apreciação e deliberação de Vossa Excelência e Nobres Pares, o presente Projeto de Lei que altera a redação do artigo 11, acrescenta o parágrafo único e o artigo 11-A, da Lei nº 12.791, de 3 de maio de 2023, que institui, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa de Melhorias Habitacionais para reforma de moradias inseridas em Zonas ou Áreas de Especial Interesse Social - AEIS/ZEIS e dá outras providências.

A alteração do artigo 11 se fez necessária na medida em que se identificou alguns conjuntos que necessitam da intervenção do poder público, porém, não são objeto de regularização fundiária. Assim, para melhor adequar a Lei às necessidades da população o artigo passará a contemplar os conjuntos declarados de especial interesse social, e não somente aqueles objetos de regularização, mantendo-se os demais requisitos.

Já o acréscimo do artigo 11-A, vem de encontro com a patente necessidade de intervenção da Administração direta e indireta na realização de intervenções necessárias em Áreas e Conjuntos Habitacionais de Interesse Social do Município, sempre que constatado pela Defesa Civil, Vigilância Sanitária ou outro órgão competente, qualquer tipo de risco a incolumidade pública ou à saúde da população.

Entende-se por incolumidade pública ou saúde da população o perigo ou risco coletivo, que prejudique a garantia de bem-estar e segurança de pessoas indeterminadas diante de situações que possam causar ameaça de danos, em especial a saúde.

Referidas intervenções são necessárias em diversas áreas, porém, em especial no que concerne ao saneamento básico, pois, como se sabe, inúmeras áreas são carentes de tal melhoria e a população que lá reside não possui condições e arcar com os custos para tanto.

Assim, o presente projeto permite que a Administração faça qualquer intervenção, dentro do seu escopo de atuação, sanando qualquer fato prejudicial à saúde da população, inclusive através de ações preventivas. 

O presente projeto vai garantir aquilo que o cidadão tem de mais precioso, mantendo-o livre de perigo ou dano, em especial quando se trata de sua saúde, direito garantido pelo artigo 6º da Constituição Federal:

“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.  

A Constituição reforça essa obrigação do Município em seus incisos I e VII, do artigo 30:

Art. 30. Compete aos Municípios:

I - legislar sobre assuntos de interesse local;

VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

E no mesmo sentido nos artigos 196 e 197, onde fica clara a responsabilidade do Município no que concerne à saúde da população.

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Assim, no intuito de efetivamente garantir a saúde de todos, mediante políticas públicas que visem à redução do risco de doença e de danos é que apresentamos o presente projeto.

Estando, dessa forma, plenamente justificada a presente proposição, conto com o apoio de Vossa Excelência e dos Nobres Vereadores para a transformação do Projeto em Lei, solicitando ainda que sua apreciação se dê em REGIME DE URGÊNCIA, conforme estabelecido na Lei Orgânica do Município e reiterando protestos da mais elevada estima e consideração.